| Código SH*) |
Descrição |
| 0409 |
Mel natural. |
| 1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados |
| 1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503. |
| 1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503. |
| 1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
| 1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
| 1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
| 1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
| 1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
| 1510 |
Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |
| 1511 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
| 1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
| 1513 |
Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
| 1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
| 1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
| 1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
| 1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516. |
| 1518 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
| 1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
| 1522 |
Dégras; resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais |
| 1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
| 1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco). |
| 1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada. |
| 1804 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
| 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. |
| 1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
| 2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
| 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
| 2007 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
| 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
| 2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados. |
| 2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
| 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
| *) As mercadorias mencionadas a seguir também podem ser abrangidas por outros cartões de amostragem específicos consoante a natureza exata do produto. |